UMA EMPRESA NO SIMPLES NACIONAL PODE TER UMA FILIAL NO EXTERIOR?:

Com o incremento do volume de exportações, as empresas normalmente pensam em dar um passo à frente nos seus negócios. A ascensão, para uma pequena ou média empresa que atua internacionalmente, é abrir uma filial no exterior. Nesse momento, surge a primeira dúvida, relacionada à forma de constituição e operação desta empresa no exterior.

É muito comum os empresários se perguntarem se sua empresa, mesmo estando no regime do Simples Nacional, pode abrir filiais no exterior.

A Lei Complementar nº 123/2006, instituiu, a partir de 01.07.2007, o tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional. De acordo com o parágrafo 4º, art. 3 dessa lei, a empresa optante pelo regime do Simples não pode participar do capital de outra pessoa jurídica.

Nesse sentido, a despeito da legislação não tratar de forma específica da participação do capital em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, a empresa domiciliada no Brasil e optante pelo Simples Nacional não pode participar do capital de outra pessoa jurídica. Logo, não pode abrir uma filial no exterior.

Do ponto de vista tributário, em alguns casos, é vantajoso o acionista Pessoa Física abrir uma empresa no exterior, haja vista que, de acordo com a legislação vigente, o lucro auferido no exterior por Pessoa Física residente no Brasil deve ser oferecido à tributação aqui no Brasil somente quando o mesmo for efetivamente repatriado, ou seja, ingressar no Brasil.

Mas, calma: a legislação é extremamente complexa e essa premissa precisa ser corretamente avaliada em cada caso.

Ainda na hipótese de constituição da empresa no exterior por acionista Pessoa Física residente no Brasil, é preciso ter cautela e analisar se essa Pessoa Física já é acionista de uma empresa domiciliada no Brasil optante pelo Simples Nacional. Nesse caso, temos outras várias vedações previstas no art. 3º da Lei Complementar mencionada.

Aqui surge outro ponto importante. A legislação federal determina que as empresas que auferirem lucros no exterior por meio de suas controladas e coligadas devem, obrigatoriamente, serem optantes pelo regime tributário do Lucro Real, afastando assim qualquer possibilidade de transformar a empresa do Simples em optante pelo regime do Lucro Presumido.

Ou seja: as empresas optantes pelo Simples Nacional que desejam expandir seus negócios no exterior deverão alterar seu regime tributário, necessariamente, para o Lucro Real.

Em virtude dessa exigência, as empresas deverão avaliar tanto o aumento da carga tributária decorrente da alteração do regime tributário quanto outras questões importantes, como, por exemplo, se serão realizadas operações intercompany e os reflexos relacionados às regras de transfer price, vigentes no Brasil e nos outros países, bem como eventuais acordos para evitar a bitributação.

Para abrir uma filial no exterior, a burocracia é grande e os dirigentes das empresas terão necessidade de um suporte para a abertura da empresa, bem como para assimilar todas as regras e legislações dos outros países. Para viabilizar o negócio, é fundamental recorrer a uma empresa de consultoria especializada, com conhecimento internacional.

Fonte: http://exame.abril.com.br/pme/uma-empresa-no-simples-nacional-pode-ter-uma-filial-no-exterior/